O Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jaguaquara, homologou o arquivamento de procedimento instaurado para apuração de suposto ato infracional análogo a crime contra a dignidade sexual atribuído, em tese, a um adolescente, acolhendo a promoção formulada pelo Ministério Público, conforme decisão publicada em (06/06/26).
Conforme consta da manifestação ministerial, o Ministério Público, concluiu pela inexistência de justa causa para o oferecimento de representação socioeducativa, fundamentando seu entendimento na insuficiência de elementos informativos capazes de demonstrar a materialidade do suposto ato infracional e autorizar o regular prosseguimento da persecução prevista na legislação aplicável.
Ao apreciar os autos, o Juízo consignou que, a promoção ministerial, encontrava-se, devidamente fundamentada nos elementos produzidos durante a fase investigatória, registrando que o conjunto informativo até então reunido não evidenciava lastro probatório mínimo apto a justificar o oferecimento da representação, razão pela qual homologou o pedido de arquivamento.
Segundo registros oficiais divulgados à época dos fatos, inclusive com reprodução feita pelo BMF, a ocorrência teve origem em (21/02/26), após comunicação às autoridades competentes acerca de suposta violência sexual que teria ocorrido durante uma confraternização familiar no município de Jaguaquara e o menor foi conduzido pela PM.
Ainda conforme os registros públicos, a suposta vítima relatou às autoridades que teria sofrido violência sexual enquanto dormia, após apresentar mal-estar durante o evento.
A partir das informações inicialmente colhidas, foram realizadas diligências investigativas, oportunidade em que um adolescente passou a figurar como suposto envolvido nos fatos, sendo apresentado à autoridade competente, acompanhado de sua genitora, para adoção das providências previstas na legislação aplicável.
Concluída a investigação, o Ministério Público entendeu não estarem presentes os pressupostos jurídicos necessários ao ajuizamento da representação socioeducativa, posicionamento posteriormente acolhido pelo Juízo competente, culminando no arquivamento do procedimento.
A decisão judicial, limita-se ao exame da existência ou não de elementos mínimos aptos a justificar o prosseguimento da persecução socioeducativa, nos exatos limites da promoção ministerial constante dos autos.
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